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Justiça de AL suspende eleições antecipadas em duas câmaras

Decisões em Barra de Santo Antônio e Colônia Leopoldina seguem entendimento do Supremo Tribunal Federal

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Juíza Juliana Accioly suspendeu a eleição antecipada da Mesa Diretora Câmara de Barra de Santo Antônio
Juíza Juliana Accioly suspendeu a eleição antecipada da Mesa Diretora Câmara de Barra de Santo Antônio | Foto: Divulgação

A Justiça alagoana suspendeu, em decisões distintas, as eleições antecipadas das Mesas Diretoras das Câmaras Municipais de Barra de Santo Antônio e Colônia Leopoldina, ocorridas neste ano com o objetivo de definir, com dois anos de antecedência, os comandos legislativos para o biênio 2027-2028.

As decisões foram proferidas pela juíza Juliana Accioly Uchoa, no caso de Barra de Santo Antônio, e pelo juiz José Ivan Melo dos Santos, referente a Colônia Leopoldina.

Nos dois municípios, o Poder Judiciário entendeu que as eleições antecipadas violam princípios estruturantes da ordem constitucional, como alternância de poder, representatividade democrática, moralidade administrativa e contemporaneidade entre mandato e pleito, e determinou que qualquer nova votação só pode ocorrer a partir de outubro de 2026 — exatamente como decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) em ações recentes sobre o tema.

Em Colônia Leopoldina, a ação foi proposta pelo vereador Marcelo Laurentino da Silva contra a Câmara Municipal. O parlamentar alegou que a antecipação do processo eleitoral, amparada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03/2024 e pela Resolução nº 03/2024, afrontou a Constituição Federal ao permitir que a Mesa Diretora para 2027-2028 fosse escolhida no mesmo dia da eleição para 2025-2026.

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Ao analisar o caso, o juiz José Ivan Melo dos Santos destacou que a questão ultrapassa o âmbito interno do Legislativo e atinge diretamente princípios constitucionais de grande relevância. Ele lembrou que o STF, ao julgar Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs) firmou entendimento claro: a eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio só pode ocorrer a partir de outubro do ano anterior ao início da nova legislatura.

O magistrado avaliou que a antecipação “rompe o nexo de contemporaneidade entre a representação política e o comando da Casa Legislativa”, podendo perpetuar grupos no poder de forma artificial e desconectada da vontade atual dos vereadores e da população.

“A eleição precoce compromete a representatividade, desfigura a alternância de poder e ameaça a legitimidade democrática do processo legislativo”, explicou o juiz.

Neste caso, ele determinou a suspensão imediata dos efeitos da eleição de 1º de janeiro de 2025 referente ao biênio 2027-2028; proibição de novo pleito antes de outubro de 2026; e citação da Câmara para apresentar defesa no prazo legal.

No caso da Barra de Santo Antônio, a decisão assinada pela juíza Juliana Accioly Uchoa segue a mesma linha jurídica e igualmente suspende a eleição antecipada da Mesa Diretora para o biênio 2027-2028.

Embora o trecho apresentado do documento contenha principalmente a certificação digital, trata-se de decisão liminar fundamentada nos mesmos princípios constitucionais e respaldada pela jurisprudência vinculante do STF.

A juíza entendeu que a antecipação cria um descompasso entre a representatividade atual e o comando futuro da Casa, além de permitir que grupos políticos assegurem, de modo artificial, o controle da Mesa por mais tempo do que o previsto no ordenamento democrático.

Assim como na decisão de Colônia Leopoldina, também foi determinado que eventual novo processo eleitoral só ocorra a partir de outubro de 2026. No caso da Barra, a eleição da Mesa se deu no dia 18 de novembro deste ano.

STF

As decisões dos magistrados alagoanos refletem a mudança de entendimento consolidada pelo STF em julgamentos recentes sobre eleições antecipadas nas Assembleias Legislativas. O Plenário do Supremo fixou que eleições para o segundo biênio não podem ocorrer a qualquer tempo; o pleito só é válido se realizado a partir de outubro do ano anterior ao início do mandato; e antecipações excessivas violam a alternância de poder, a contemporaneidade e a representatividade política.

Esses precedentes têm efeito vinculante e devem ser seguidos por todas as Casas Legislativas do país, incluindo câmaras municipais.

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