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Dino proíbe novas leis e atos que criem ‘penduricalhos’

Decisão impede criação de novas parcelas remuneratórias e indenizatórias que levem à superação do teto constitucional

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Dino vetou criação de leis que instituam pagamentos acima do teto
Dino vetou criação de leis que instituam pagamentos acima do teto | Foto: Ascom STF

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino decidiu que é proibida a criação de novos pagamentos acima do teto constitucional.

Em decisão proferida na manhã de ontem, Dino determinou que nenhuma lei nova, norma ou ato administrativo pode criar parcelas salariais ou indenizatórias que levem o servidor a ultrapassar o teto, salvo a lei nacional prevista na Emenda Constitucional nº 135/2024. A medida ocorre no âmbito da suspensão dos chamados “penduricalhos” do serviço público nos Três Poderes.

Dino citou declaração do presidente da Câmara, deputado Hugo Motta (Republicanos-PB), na qual o parlamentar defendeu a decisão do STF que suspendeu o pagamento de penduricalhos e afirmou que a medida “foi feliz”.

“É importante acentuar que a decisão proferida encontra respaldo não apenas no plano jurídico-institucional, mas também no âmbito corporativo”, escreveu Dino.

Dino prosseguiu: “De outra face, em uma reflexão complementar à tutela liminar, verifico ser fundamental evitar inovações fáticas ou jurídicas que impeçam a estabilização da lide constitucional, o que poderia embaraçar deliberações que, no terreno jurisdicional, cabem exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, detentor da prerrogativa de fixar a última palavra em interpretação da Constituição”.

Após defender a decisão proferida por ele em 5 de fevereiro, Dino, em nova determinação, vedou a criação de novas leis destinadas a garantir o pagamento desses penduricalhos.

“É vedada a aplicação de qualquer legislação nova sobre parcelas remuneratórias e indenizatórias que ultrapassem o teto constitucional. Essa determinação vale, inclusive, para a edição de novos atos normativos pelos Poderes ou órgãos constitucionalmente autônomos, salvo a lei nacional a que alude a Emenda Constitucional nº 135/2024”, declarou Dino.

O ministro também afirmou, na decisão, que é proibido o reconhecimento de nova parcela relativa ao suposto “direito pretérito”, além daquelas já pagas até a data da primeira decisão.

“Esclareço que fica mantido o prazo de 60 (sessenta) dias para todos os órgãos publicarem as verbas remuneratórias e indenizatórias que despendem, com a indicação específica das leis que as fundamentam. No caso de ato infralegal, além dos dados a ele relativos, deve ser indicada a norma superior que especificamente legitimou a sua edição”, escreveu.

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