Política
Boa-f� n�o legaliza atos fraudulentos
Os defensores dos banqueiros e fundos de pensão que detêm os títulos de Alagoas argumentam que quando os papéis entram no mercado, as condições de emissão não podem ser impugnadas de forma unilateral. O juiz Manoel Cavalcante de Lima Neto tem outro entendimento: ?Os réus, nesse ponto, procuram alçar o direito de propriedade ao patamar de algo intocável. Evidente que o nosso ordenamento jurídico não autoriza essa postura. A menção feita de que o título teria vida própria, desatrelando-se de eventuais defeitos de constituição, só pode prevalecer na esfera do Direito privado. Os títulos questionados são públicos e, como tal, a sua constituição e demais operações de circulação no mercado financeiro devem pautar-se pelo princípio da legalidade. Não podem ser irregulares na emissão e válidos para circulação, pois sempre, ao final, implicarão no dispêndio de verbas públicas para resgate das operações. Admitir o contrário é defender, com todas as letras, a aplicação de recursos públicos em despesas irregulares, ou seja, em contrariedade ao direito posto, sendo incabível a classificação de ato jurídico perfeito??. Mais adiante, o magistrado diz em sua sentença: ?A eventual boa-fé na aquisição dos títulos também não elimina a exigência de respeito à legalidade. O certo é que quem pagou pelo título deve ser ressarcido, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. Mas isso não quer significar seja a boa-fé razão para validar o que padece de ilegalidade, como uma espécie de convalidação. E conclui o juiz: ?Pelas razões expostas, julgo procedente o pedido da ação popular para suspender os efeitos do Decreto nº 36.804 de 14 de dezembro de 1995 e anular as operações realizadas com a emissão, circulação, colocação e venda no mercado financeiro das Letras Financeiras do Tesouro Estadual? LFT/AL¸ com conseqüente invalidação dos títulos, por infringência ao art. 37 da constituição federal, art. 33 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, art. 5 da Emenda Constitucional nº 03/93, art. 2 da Lei Estadual nº 5.743/95, art. 2 Alínea ?g?? da Resolução do Senado Federal nº 71/95, e enquadramento no art. 2 alíneas ?b??, ?c?? e ?e??, da Lei Federal nº 4.717/65??. Na mesma sentença, o juiz condena o Estado de Alagoas, o ex-governador Divaldo Suruagy e seu ex-secretário de Fazenda, José Pereira de Souza, a pagarem custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 10 mil.